Foi recentemente publicado o Regime Jurídico da Proibição da Atividade de Mineração de Criptomoedas1 e Outros Ativos Virtuais, através da Lei n.º 3/24, de 10 de Abril de 2024.
Destacamos abaixo os principais aspetos deste novo regime jurídico:
- Âmbito de aplicação: pessoas singulares e coletivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais, em todo o território nacional;
- O que é a Mineração de Criptomoedas? É o processo de gerar, validar e incluir novas transações na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos “blocos”;
- Atividades proibidas: (i) atividades de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais, em todo o território nacional; (ii) a utilização de quaisquer licenças de instalações elétricas para fins de mineração de criptomoedas e outros ativos minerais; (iii) a ligação ao Sistema Elétrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais.
- Sanções aplicáveis:
Atividade proibida | Pessoas Singulares | Pessoas Coletivas 2 |
Posse de material informático, de comunicação e infraestruturas destinadas ou usadas para mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais | Pena de prisão de 1 a 5 anos | Pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos |
Mineração de criptomoedas, por si ou por interposta pessoa | Pena de prisão de 3 a 12 anos (a tentativa é punida nos temos do Código Penal) | Pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos |
Utilização de qualquer licença de instalações elétricas para fins de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais | Pena de prisão de 3 a 8 anos (a tentativa é punida nos temos do Código Penal) | Pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos |
Ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais ao Sistema Elétrico Nacional | Pena de prisão de 3 a 12 anos (a tentativa é punida nos temos do Código Penal) | Pena de multa de 30 a 50 vezes o valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente, ou pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos. |
- Penas acessórias aplicáveis a pessoas singulares: (i) proibição do exercício de função; (ii) suspensão do exercício de função; (iii) expulsão do território nacional (no caso de cidadãos estrangeiros).
- Entrada em vigor: Data da sua publicação.
1 Uma criptomoeda é uma moeda digital concebida para funcionar como meio de troca, através de uma rede informática, que não depende de nenhuma autoridade central, como um governo ou um banco, para a defender ou manter.
2 A numeração da lei contém um aparente erro de indicação dos artigos relativos às penas aplicáveis a pessoas colectivas, que ainda não foi rectificado. O erro causa incerteza e poderá ser arguida falta de lei habilitante para aplicação da pena a pessoas colectivas.
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