Foi recentemente publicado o Regime Jurídico da Proibição da Atividade de Mineração de Criptomoedas1 e Outros Ativos Virtuais, através da Lei n.º 3/24, de 10 de Abril de 2024.
Destacamos abaixo os principais aspetos deste novo regime jurídico:
- Âmbito de aplicação: pessoas singulares e coletivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais, em todo o território nacional;
- O que é a Mineração de Criptomoedas? É o processo de gerar, validar e incluir novas transações na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos “blocos”;
- Atividades proibidas: (i) atividades de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais, em todo o território nacional; (ii) a utilização de quaisquer licenças de instalações elétricas para fins de mineração de criptomoedas e outros ativos minerais; (iii) a ligação ao Sistema Elétrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros ativos virtuais.
- Sanções aplicáveis:
- Penas acessórias aplicáveis a pessoas singulares: (i) proibição do exercício de função; (ii) suspensão do exercício de função; (iii) expulsão do território nacional (no caso de cidadãos estrangeiros).
- Entrada em vigor: Data da sua publicação.
1 Uma criptomoeda é uma moeda digital concebida para funcionar como meio de troca, através de uma rede informática, que não depende de nenhuma autoridade central, como um governo ou um banco, para a defender ou manter.
2 A numeração da lei contém um aparente erro de indicação dos artigos relativos às penas aplicáveis a pessoas colectivas, que ainda não foi rectificado. O erro causa incerteza e poderá ser arguida falta de lei habilitante para aplicação da pena a pessoas colectivas.